A absolvição sumária na primeira fase do procedimento dos crimes dolosos contra a vida é sentença de mérito, definitiva, em tudo equivalente à absolvição proferida ao final de um processo de competência do juiz singular.
Sobre o tema, é correto afirmar que:
não será cabível a absolvição sumária, na modalidade de absolvição imprópria;
ao absolver sumariamente o réu por inimputabilidade, o juiz não precisa examinar a existência de outras teses defensivas;
se o acusado for semi-imputável, é possível a absolvição sumária com aplicação de medida de segurança;
contra decisão de absolvição sumária, é cabível o recurso de apelação residual;
não há previsão para o recurso de ofício da sentença de absolvição sumária.