Quanto ao processo e julgamento dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, é correto afirmar que:
a resposta preliminar se tornou desnecessária diante da previsão de resposta à acusação, na forma do Art. 396-A do Código de Processo Penal (CPP);
o procedimento especial se aplica aos crimes praticados por agente contra a Administração Pública;
se o acusado que cometeu o crime funcional gozar de foro por prerrogativa de função, se aplica o procedimento especial do Código de Processo Penal (CPP) na competência originária;
se o servidor público deixar o cargo que ocupava, não será aplicado o procedimento especial do Código de Processo Penal (CPP);
o servidor público sem prerrogativa de foro que pratica crime funcional inafiançável terá a aplicação do procedimento comum.