De acordo estritamente com o artigo 186 do CPP, “depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas”. O silêncio
pode ser exercido em relação às perguntas que forem dirigidas ao acusado pelo órgão acusador, mas não em relação às perguntas do juiz.
quando exercido, deve ser relativo a todas as perguntas, não podendo o acusado escolher responder a algumas perguntas e se calar quanto a outras.
não importará em confissão e não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
não importará em confissão, mas poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
não poderá ser exercido em relação aos questionamentos realizados pelo Juiz, apenas àqueles do Ministério Público e de outras defesas.