O CPP, do art. 4o ao 23, prevê expressamente algum “recurso” com relação ao inquérito policial?
Sim, ao Poder Judiciário, do despacho que indeferir produção de prova.
Sim, ao Ministério Público, do despacho que indeferir produção de prova.
Sim, ao chefe de Polícia, do despacho que indeferir o requerimento de abertura.
Sim, ao Poder Judiciário, caso não sejam observadas as formalidades atinentes à prova.
Não.