Dispõe o CPP: “na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.”
-
No que concerne ao interrogatório, é correto afirmar que
deve, obrigatoriamente, ser requerido pelo Ministério Público ou querelante em momento oportuno, sob pena de não ser realizado.
o Juiz pode dispensá-lo, caso entenda após a instrução que o acusado deve ser absolvido.
se entender conveniente, o Juiz pode alterar a ordem das provas a serem produzidas em audiência, realizando o interrogatório antes da oitiva das testemunhas.
a todo tempo, o Juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.
é o primeiro ato de instrução do processo, a fim de que o Juiz possa avaliar a possibilidade de absolvição sumária do acusado.