O Código de processo penal é didático ao definir, em seu art. 24, que nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. Assim, no caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial passará o direito de representação:
Ao cônjuge, ascendente, descendente, companheiro em união estável ou irmão, exclusivamente.
Ao cônjuge, ascendente, companheiro em união estável ou descendente, exclusivamente.
Ao conjunge ou ascendente, exclusivamente.
Ao conjunge ou descendente, exclusivamente.
Ao cônjuge e companheiro em união estável, exclusivamente.