Mévio foi preso em flagrante, em razão da suposta prática do crime de latrocínio tentado. Após a formalização do auto de prisão em flagrante delito, Mévio foi encaminhado à audiência de custódia, dentro do prazo de 24 horas. No âmbito desta, constatando-se a observância de todos os direitos constitucionais e legais do custodiado, o Ministério Público opinou pela homologação da prisão flagrancial e concessão de liberdade ao custodiado, sem qualquer oposição pela defesa técnica.
Muito embora inexistisse, no caso concreto, requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial, o juiz, em razão da gravidade em concreto dos fatos narrados, homologou a prisão em flagrante e converteu em prisão preventiva. Ato contínuo, após a audiência de custódia e sem conhecer o resultado desta, a autoridade policial representou pela decretação da prisão preventiva de Mévio.
Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal e a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que o juiz:
não pode converter a prisão em flagrante em prisão preventiva de ofício, salvo no contexto da Lei nº 11.340/2006, bem como em crimes de elevada gravidade concreta, mediante fundamentação idônea. No caso narrado, em se tratando de crime de latrocínio, a atuação judicial foi adequada;
pode converter a prisão em flagrante em prisão preventiva de ofício, vedando-se, apenas, a decretação da prisão preventiva de forma oficiosa quando esta não é precedida de prisão flagrancial. No caso narrado, pois, a atuação judicial foi adequada;
não pode converter a prisão em flagrante em prisão preventiva de ofício. Contudo, como há posterior representação da autoridade policial, o vício está sanado;
não pode converter a prisão em flagrante em prisão preventiva de ofício, motivo pelo qual a prisão de Mévio é ilegal e deverá ser revogada;
não pode converter a prisão em flagrante em prisão preventiva de ofício, motivo pelo qual a prisão de Mévio é ilegal e deverá ser relaxada.