Segundo o art. 155 do Código de Processo Penal, “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”. Pode-se diferenciar os três tipos de provas mencionados no texto legal da seguinte forma:
as provas cautelares são aquelas em que o contraditório e a ampla defesa são respeitados, uma vez que se configura como prova processual; as provas não repetíveis e as provas antecipadas, por serem provas pré-processuais, possuem contraditório mitigado.
as provas cautelares podem ser exemplificadas com aquelas provenientes de quebras de sigilo, como a interceptação telefônica, produzidas durante a fase investigativa; as provas não repetíveis podem ser exemplificadas como aquelas que só acontecem por autorização judicial, a exemplo da colheita do testemunho de pessoa gravemente enferma; e as provas antecipadas são aquelas feitas no curso da investigação, por meio de ações policiais, como o exame de corpo de delito.
as provas cautelares são admitidas no direito brasileiro para garantir a consecução da justiça quando houver risco de desaparecimento da prova antes do término do processo judicial; já as provas não repetíveis e as provas antecipadas, apesar de previstas no Código do Processo Penal, não foram recepcionadas pela Constituição Federal de 1988, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
os três tipos de provas citados são admitidos no direito brasileiro, desde que, no momento de sua consecução, seja garantida a observância do contraditório e da ampla defesa, todavia elas se diferenciam pelo seu objeto. As provas cautelares têm como objeto o atendimento à decisão judicial no curso do inquérito; as provas não repetíveis servem para garantir que o perecimento do objeto não prejudique o processo; e as provas antecipadas são aquelas que possuem como objeto a decisão discricionária da autoridade policial.
as provas cautelares são aquelas em que há um risco de desaparecimento do objeto da prova por decurso do tempo; as provas não repetíveis são aquelas que não podem ser reproduzidas genuinamente em juízo; e as provas antecipadas são aquelas feitas, mediante autorização judicial, em momento processual distinto do legalmente previsto.