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Na audiência preliminar do artigo 72 da Lei no 9.099/95, presente o representante do Mi...

Na audiência preliminar do artigo 72 da Lei no 9.099/95, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o juiz

A

esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.

B

esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e, sendo esta infrutífera, abrirá vista dos autos para oferecimento de denúncia ou queixa, que sempre deve ser escrita.

C

dará a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa.

D

procederá à oitiva do ofendido e do acusado, nesta ordem; em seguida, determinará data para realização de audiência de instrução.

E

buscará a conciliação; sendo esta infrutífera, fixará os pontos controvertidos e decidirá sobre as provas a serem produzidas.