Após a lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência, em razão de ter sido encontrado com cinco pinos de cocaína, João foi denunciado pelo Ministério Público, pela suposta prática do crime previsto no Art. 28 da Lei nº 11.343/2006, considerando que o acusado não demonstrou qualquer interesse nos institutos despenalizadores previstos em lei. Adotando o procedimento insculpido na Lei nº 9.099/1995, o juízo procedeu ao recebimento da denúncia. Em seguida, a defesa técnica impetrou um habeas corpus, visando ao trancamento da ação penal.
Nesse cenário, à luz do entendimento dominante dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que o habeas corpus:
deverá ser conhecido, considerando que, em caso de descumprimento de eventuais sanções impostas, há a possibilidade de conversão destas em pena privativa de liberdade. No mérito, analisar-se-á a concessão ou não da ordem à luz das peculiaridades do caso concreto;
deverá ser conhecido e, no mérito, a ordem será concedida, considerando que o crime previsto no Art. 28 da Lei nº 11.343/2006 foi objeto de descriminalização, em razão da inexistência de pena privativa de liberdade no preceito secundário;
deverá ser conhecido e, no mérito, a ordem será denegada, considerando que a persecução penal em curso não gera qualquer risco, imediato ou mediato, à liberdade de locomoção do paciente;
não deverá ser conhecido, considerando que a persecução penal em curso, submetida ao rito da Lei nº 9.099/1995, é incompatível com o remédio constitucional em análise;
não deverá ser conhecido, considerando que a persecução penal em curso não gera qualquer risco, imediato ou mediato, à liberdade de locomoção do paciente.