Uma vez instaurado incidente de insanidade mental do acusado e verificando-se que a doença mental sobreveio à infração, quando já em curso a ação penal contra o acusado, deve o juiz
suspender o processo até que o acusado se restabeleça, quando, então, a tramitação retomará seu curso.
suspender o processo até que o acusado de restabeleça, não podendo ordenar sua internação em hipótese alguma, haja vista que o fato gerador da doença mental foi posterior à prática delitiva.
seguir o fluxo normal do processo e determinar pena privativa de liberdade caso o acusado seja condenado, haja vista que a doença mental não decorre do momento da prática delitiva.
seguir o fluxo normal do processo, devendo, porém, aplicar medida de segurança caso verifique ter o réu praticado a conduta.
suspender o processo pelo prazo máximo de um ano, podendo determinar a internação do acusado em estabelecimento adequado.