No que diz respeito ao regramento que o CPP dispensa à busca (CPP, art. 240 a 250), é correto afirmar:
se, concomitantemente, houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado de busca.
não sendo encontrada a coisa procurada, mas havendo fundada suspeita, a diligência pode ser imediatamente realizada em novo endereço, sem necessidade de expedição de novo mandado.
descoberta a coisa que se procura, será imediatamente apreendida e levada à presença da autoridade judicial.
no caso de prisão, a busca pessoal só é permitida se houver expressa autorização no respectivo mandado.
em nenhuma hipótese será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado.