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O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem compet...

O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. Para efeitos da Lei n. 9.099/1995, consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima:

A

não superior a 1 (um) ano ou multa;

B

não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa;

C

não superior a 3 (três) anos ou multa;

D

não superior a 4 (quatro) anos ou multa;

E

não superior a 4 (quatro) anos, cumulada ou não com multa.