Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a quatro anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante algumas condições ajustadas. O disposto anterior se aplica na seguinte hipótese:
Se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da Lei.
Se o investigado apesar de haver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, as infrações pretéritas forem insignificantes.
Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.
Ter sido o agente beneficiado nos cinco anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo.