No tocante aos institutos chamados despenalizadores do acordo de não persecução penal, da transação penal e da suspensão condicional do processo poderá:
o juiz homologar proposta de transação penal, em favor do agressor, nos crimes praticados com violência contra a mulher por razões da condição do sexo feminino;
o juiz homologar acordo de não persecução penal se for cabível a transação penal e o agente já tiver sido beneficiado, nos cinco anos anteriores ao cometimento da infração, com a suspensão condicional do processo;
o Ministério Público oferecer transação penal para as infrações penais praticadas sem violência ou grave ameaça, cuja pena mínima seja igual a quatro anos;
o Ministério Público utilizar como justificativa para o não oferecimento de suspensão condicional do processo o descumprimento do acordo de não persecução penal;
o juiz oferecer de ofício a suspensão condicional do processo ao acusado, se não o fizer o promotor de justiça, nos casos de infrações praticadas sem violência ou grave ameaça.