Rodrigo foi denunciado como incurso no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, pois, em 09 de setembro de 2022, na rua A, próxima ao Templo Evangélico B, trazia consigo, para venda, 400 g de entorpecente conhecido por maconha, segundo consta no laudo de constatação provisório. Devidamente realizada a instrução criminal, inclusive com confissão do réu e robusta prova da proximidade do Templo em questão, o Ministério Público do Espírito Santo requereu a condenação de Rodrigo, nos exatos termos da denúncia, mas agora como incurso no artigo 33 c.c. 40, III da Lei nº 11.343/2003, devido à proximidade de local de lotação. Após memoriais defensivos, foram os autos conclusos para sentença. Tendo em vista o narrado, e especificamente em relação ao fato ter sido praticado nas proximidades de Templo Evangélico, deve o juiz
afastar a causa de aumento eis que tal fato não está inserido no rol das majorantes legalmente previstas.
enviar os autos ao Ministério Público para que proceda o aditamento da denúncia, eis tratar-se de causa de aumento de pena não reconhecível de ofício.
enviar os autos ao Ministério Público para que proceda o aditamento da denúncia, eis tratar-se de agravante de pena não reconhecível de ofício.
manter a referida agravante de pena, pois já estava descrita na denúncia, tratando-se, portanto, de emendatio libelli.
afastar a causa de aumento, por tratar-se de mutatio libelli não realizada no momento correto.