No que diz respeito à teoria geral e às regras que regem os recursos no processo penal brasileiro, é correto afirmar que:
caberá recurso em sentido estrito em face da decisão judicial que concluir pela competência do juízo criminal para conhecer da causa;
caberá recurso de apelação em face da decisão judicial que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal;
por força da fungibilidade recursal, quando for cabível a apelação, poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente se recorra de parte da decisão;
o Ministério Público poderá renunciar ao recurso, bem como desistir do recurso que haja interposto nos crimes cuja ação seja pública incondicionada;
no concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.