Jaime figura como autor do fato do crime de lesão corporal leve praticado em face de Fernando, em feito que tramita junto ao Juizado Especial Criminal.
Nessa hipótese, no tocante à fase preliminar e ao procedimento sumaríssimo no Juizado Especial Criminal, é correto afirmar que:
o acordo de composição civil dos danos homologado não acarreta a renúncia ao direito de representação por parte de Fernando;
o não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito por parte de Fernando, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei;
o Ministério Público poderá propor a Jaime acordo de não persecução penal se este já não houver sido beneficiado nos últimos cinco anos;
o juiz, recebendo a denúncia, poderá de ofício oferecer a suspensão condicional do processo a Jaime, se não o fizer o Ministério Público;
a decisão de rejeição da denúncia desafiará o recurso em sentido estrito, que poderá ser julgado por turma composta de três juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição.