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A Lei de Execução Penal deve ser interpretada à luz da Constituição Federal, especialmente quanto à proteção da dignidade da pessoa humana e à submissão da execução da pena ao controle jurisdicional. Considerando esse marco normativo e a orientação consolidada dos tribunais superiores,
a prática de falta grave autoriza, automaticamente, o reinício da contagem de todos os prazos para obtenção de benefícios executórios, inclusive livramento condicional e indulto, independentemente de previsão legal expressa.
o reconhecimento de direitos ao preso na execução penal constitui ato discricionário da administração penitenciária, cabendo ao Poder Judiciário apenas o controle formal das decisões administrativas relacionadas ao cumprimento da pena.
a execução da pena privativa de liberdade possui natureza eminentemente administrativa, razão pela qual eventuais ilegalidades ocorridas durante seu cumprimento não afetam a validade da condenação nem do título executivo penal.
o direito ao trabalho externo e à remição da pena pode ser restringido de modo geral pelo regulamento da unidade prisional, sempre que assim recomendado por razões de segurança pública.
a regressão de regime prisional exige decisão judicial fundamentada, assegurado ao condenado o contraditório e a ampla defesa, ainda que se trate de regressão decorrente da prática de falta grave.