Nos expressos e literais termos do artigo 295 do CPP,
têm direito à prisão especial – que nada mais é do que o
recolhimento em local distinto da prisão comum – entre
outros,
A
o Vereador, o Magistrado e o Ministro de Confissão
Religiosa.
B
o Ministro de Estado, o Governador e o Agente Municipal
de Trânsito.
C
o Prefeito Municipal, o Praça das Forças Armadas e
o Ministro do Tribunal de Contas.
D
o Agente Fiscal de Posturas Públicas, o membro da
Assembleia Legislativa dos Estados e os Delegados
de Polícia.
E
o Oficial das Forças Armadas, o diplomado por qualquer
das faculdades superiores da República e o
Agente Fiscal de Rendas.