Dispõe a Súmula Vinculante 35 do STF: “a homologação
da transação penal prevista no artigo 76 da Lei no
9.099/1995
A
faz coisa julgada material e, descumpridas suas
cláusulas, cabe ao Juízo encaminhar os autos para
execução, pela Fazenda, do quanto estabelecido em
acordo.”
B
faz coisa julgada formal e, descumpridas suas cláusulas,
retoma-se a situação anterior, possibilitando-
-se ao Ministério Público a continuidade da persecução
penal mediante oferecimento da denúncia.”
C
não faz coisa julgada material e, descumpridas suas
cláusulas, possibilita-se ao Ministério Público a representação
pela prisão preventiva do autor dos fatos.”
D
não faz coisa julgada formal e, descumpridas suas
cláusulas, possibilita-se ao Ministério Público a continuidade
da persecução penal mediante requisição
de inquérito policial.”
E
não faz coisa julgada material e, descumpridas suas
cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-
se ao Ministério Público a continuidade da persecução
penal mediante o oferecimento de denúncia
ou requisição de inquérito policial.”