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Considerando as situações hipotéticas que podem surgir no âmbito de uma persecução pena...

Considerando as situações hipotéticas que podem surgir no âmbito de uma persecução penal, marque a alternativa incorreta:

A

“Josef K., após ser preso e levado à delegacia de polícia, foi abordado por um repórter do programa televisivo 'Faca na Caveira' e, sob influência do clima sensacionalista criado pela mídia, prestou declarações precipitadas ao jornalista que, usando de sua habilidade conquistada após anos de atuação no ramo, conduziu Josef K. a confissão do delito, sem que fosse advertido, no momento da entrevista, de seu direito constitucional de permanecer em silêncio. O Promotor de Justiça, por sua vez, ao receber os autos de inquérito policial instruído com um DVD do qual constava a reportagem, denunciou o autor do fato e, ao fim, pugnou pela condenação com esteio na confissão feita pela televisão”. Na esteira do entendimento consagrado pelo STF no julgamento do HC nº 99.558, declarações desse jaez não podem ser usadas no processo penal, pois, se o investigado é induzido a confessar, por pressão da mídia, teve atingida a sua liberdade de calar-se ou de falar conforme a sua consciência. Portanto, a reportagem que contém a confissão é inadmissível como prova, pois obtida fora dos ditames constitucionais do direito fundamental ao silêncio, sendo considerada ilícita (art. 5º, LVI, Constituição da República).

B

“Max Brod, ao ser preso em cumprimento a mandado de prisão temporária, foi colocado na viatura por dois policiais da divisão de narcóticos a fim de ser conduzido à delegacia para as formalidades legais. Durante o trajeto, Max Brod conversou informalmente com os policiais e terminou por assumir a autoria do delito pelo qual estava sendo investigado. A conversa informal foi clandestinamente gravada (gravação ambiental) pelos policiais sem o conhecimento de Max Brod, o qual não foi advertido do seu direito ao silêncio”. Na trilha do entendimento consagrado pelo STF por ocasião do julgamento do HC nº 80.949, a sobredita confissão não pode ser considerada lícita, haja vista que o privilégio contra a autoincriminação importa compelir o inquiridor, na polícia ou em juízo, ao dever de advertir o interrogado do seu direito ao silêncio, sendo certo que a falta da advertência – e da sua documentação formal – faz ilícita a prova que, contra si mesmo, forneça o indiciado ou acusado no interrogatório formal e, com mais razão, em conversa informal gravada, clandestinamente ou não.

C

“Em audiência especialmente designada para o interrogatório do réu F. Kafka, o magistrado Edmund. M. deixou de informar-lhe, antes do início do ato, acerca de seu direito de permanecer calado e de não responder as perguntas que lhe fossem formuladas”. Nas pegadas do entendimento adotado pelo STF quando do julgamento do HC 82.463, a ausência dessa informação, por si só, acarreta a nulidade do ato processual, com o consequente desentranhamento do respectivo termo de interrogatório. Assim, pode-se dizer que a cláusula constitucional do direito ao silêncio guarda semelhanças com o “aviso de Miranda” do direito norte-americano.

D

“Bendemann e Bauer, encapuzados, ingressaram na residência da vítima Felice a fim de roubar seus pertences. Na ocasião, ambos conversaram com a vítima e persuadiram-na a dizer o código do cofre onde várias joias estavam guardadas. Processados pelo crime, Bendemann e Bauer negaram a autoria”. Nesse cenário, adotadas as cautelas de praxe, parte da doutrina admite como prova inominada o reconhecimento fonográfico, também chamado de “clichê fônico”, apesar de tal meio exigir um comportamento ativo consentido dos réus.