Tratando-se de questão prejudicial facultativa, de competência do juízo cível, onde já existe processo em andamento, o juiz criminal pode suspender o curso do processo penal, marcando o prazo da suspensão. Decorrido esse prazo sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal
fixará novo prazo e comunicará o fato ao Procurador- Geral de Justiça para que determine ao Promotor de Justiça do processo penal que intervenha no processo cível para solução da prejudicial.
fixará novo e fatal prazo para o juiz cível decidir a questão.
comunicará o fato à Corregedoria-Geral de Justiça e aguardará a solução do processo cível, sem fixar novo prazo.
julgará extinto o processo sem julgamento do mérito.
fará prosseguir o processo retomando sua competência para resolver o mérito, de forma ampla, abrangendo as questões de fato e de direito.