Sobre o tratamento dado à competência pelo Código de Processo Penal, tem-se o seguinte:
O juiz pode reconhecer, de ofício, incompetência relativa.
No caso de ação penal pública condicionada à representação, o ofendido pode preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.
O concurso formal de crimes não configura hipótese de continência.
A legislação processual adota a teoria da ubiquidade para determinação do juízo competente pelo lugar da infração.
A competência será determinada pela conexão quando duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração.