Entende-se que a prisão preventiva possui caráter rebus sic stantibus porque o juiz
poderá revogá-la se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
deverá sempre motivar a decisão que decretar, substituir ou denegar esta modalidade de prisão cautelar.
poderá decretá-la de ofício exclusivamente no curso da ação penal, sendo proibido esse tipo de decretação na fase da investigação policial.
poderá decretá-la quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.