O período de 81 dias, fruto de construção doutrinária e
jurisprudencial, não deve ser entendido como prazo
peremptório, uma vez que subsiste apenas como referencial
para verificação do excesso. Em razão disso, esse período
pode ser excedido com base em um juízo de razoabilidade,
pois sua superação não implica necessariamente
constrangimento ilegal.