No que diz respeito à prisão e à liberdade provisória, a
Constituição Federal elegeu alguns delitos como inafiançáveis.
Quanto a algumas infrações penais, declarou, de forma
expressa, a inafiançabilidade e, quanto a outras, subordinou a
vedação da fiança aos termos da lei ordinária. Os tribunais
superiores sedimentaram o entendimento de possibilidade da
liberdade provisória, nos termos estabelecidos pelo CPP,
mesmo para o caso de inafiançabilidade proclamada
expressamente pela Lei Fundamental.