O CPP dispõe expressamente que na ocorrência de prisão em
flagrante tem a autoridade policial o dever de comunicar o fato,
em até vinte e quatro horas, ao juízo competente, ao Ministério
Público, à família do preso ou à pessoa por ele indicada e,
ainda, à defensoria pública, se o aprisionado não indicar
advogado no ato da autuação.