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A intimação do defensor nomeado, para qualquer ato do processo, será

A intimação do defensor nomeado, para qualquer ato do processo, será
A
por mandado, ou por via postal com comprovante de recebimento, ou por telegrama, ou por e-mail, ou por telefone, se na comarca não houver órgão incumbido de publicação oficial.
B
por publicação no órgão incumbido das publicações oficiais da comarca.
C
somente por carta registrada com aviso de recebimento (AR), se na comarca não houver órgão incumbido de publicação oficial.
D
pessoal.
E
preferencialmente por publicação em órgão oficial ou, por qualquer meio idôneo, se na comarca não existir órgão incumbido de publicação oficial.