A intimação do defensor nomeado, para qualquer ato do
processo, será
A
por mandado, ou por via postal com comprovante de
recebimento, ou por telegrama, ou por e-mail, ou por
telefone, se na comarca não houver órgão incumbido
de publicação oficial.
B
por publicação no órgão incumbido das publicações
oficiais da comarca.
C
somente por carta registrada com aviso de recebimento
(AR), se na comarca não houver órgão
incumbido de publicação oficial.
D
pessoal.
E
preferencialmente por publicação em órgão oficial
ou, por qualquer meio idôneo, se na comarca não
existir órgão incumbido de publicação oficial.