Em decorrência do princípio da ampla defesa, bem como do devido processo legal, previstos, inclusive, pela Constituição Federal, é imprescindível que os acusados sejam cientificados da existência do processo e de seu desenvolvimento. Sobre as citações e intimações, o Código de Processo Penal dispõe:
A
A citação inicial far-se-á pelo correio, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.
B
Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante carta de ordem.
C
A citação por hora certa não é prevista no processo penal.
D
As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras (embaixadas e consulados) serão efetuadas mediante carta precatória.
E
O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.