O Ministério Público denunciou João, José e Jorge pela prática de
determinado crime. Após recebimento da denúncia, João e José
foram regularmente citados pelo Oficial de Justiça Caio. Jorge,
entretanto, não foi localizado para citação, determinando o juiz o
desmembramento do processo em relação a ele. Logo em
seguida, entrou em vigor lei de conteúdo exclusivamente
processual prejudicial ao réu, prevendo nova forma de citação.
No dia seguinte à entrada em vigor da nova lei, no processo de
João e José foi designada a realização de audiência de instrução e
julgamento, enquanto foi localizado novo endereço para citação
de Jorge no processo desmembrado, determinando o magistrado
a citação nesse endereço.
Considerando as informações narradas, o Oficial de Justiça Caio
deverá realizar a citação de Jorge observando os termos da:
A
inovação legislativa, ainda que prejudicial ao acusado,
devendo a citação de João e José ser renovada com base na
lei que vigia na data dos fatos, pois a ação ainda está em
curso;
B
norma em vigor quando da prática delitiva, pois, em que pese
a lei processual prejudicial possa retroagir para atingir fatos
anteriores, já havia denúncia em face de Jorge;
C
inovação legislativa, ainda que prejudicial ao acusado,
devendo a citação de João e José ser renovada com base na
nova lei, pois a ação ainda está em curso;
D
inovação legislativa, ainda que prejudicial ao acusado, mas a
citação de João e José não precisa ser renovada;
E
norma em vigor quando da prática delitiva, pois a lei não
pode retroagir para prejudicar o acusado.