A lei não permite que a testemunha se exima da obrigação de
depor, podendo, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente
ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que
divorciado, o pai, a mãe, o filho adotivo do acusado e o seu
colateral até o terceiro grau, salvo quando não for possível, por
outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas
circunstâncias.