Quanto à interceptação de comunicações telefônicas, para prova em investigação criminal, é correto afirmar:
É impossível a prorrogação do prazo de autorização para a interceptação telefônica, mesmo que sucessivas.
Para fundamentar o pedido de interceptação, a lei apenas exige relatório circunstanciado da polícia com a explicação das conversas e da necessidade da continuação das investigações.
É exigida a transcrição total das conversas interceptadas.
A interceptação telefônica de forma fundamentada, legal e legítima, as informações e provas coletadas dessa diligência não podem subsidiar denúncia com base em crimes puníveis com pena de detenção, mesmo que conexos aos primeiros tipos penais que justificaram a interceptação.
Na linha do artigo 6º, caput , da Lei n° 9.296/1996, a obrigação de cientificar o Ministério Público das diligências efetuadas não é prioritariamente da polícia.