A prova, no Processo Penal, incumbirá a quem alega (CPP, art. 156). Contudo, é correto afirmar:
As provas derivadas daquelas consideradas ilícitas são sempre válidas e devem ser recepcionadas sem ressalvas, sendo inadmissíveis só aquelas efetivamente ilícitas.
Quando a infração deixa vestígios, a confissão do acusado supre o exame de corpo de delito.
O juiz, de ofício, não pode ordenar a realização de provas antes do início da ação penal, porque passa a presidi-la apenas depois do recebimento da denúncia.
O juiz pode determinar, no curso da instrução, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante da causa.