Imagem de fundo

Tradicionalmente, testemunha é definida como o sujeito, diverso das partes e estranho a...

Tradicionalmente, testemunha é definida como o sujeito, diverso das partes e estranho ao caso penal, que é chamado a juízo por iniciativa das partes (ou, excepcionalmente, por ordem direta do juiz), a fim de render, sob a forma oral, uma declaração que tenha por objeto a reconstrução histórica ou a representação narrada dos fatos relevantes para o julgamento, ocorridos anteriormente e por ele sentido ou percebido por meio dos seus próprios sentidos, de visu vel auditu (COMOGLIO, Luigi Paolo. Le prove civili. 3ª ed. Torino: UTET, 2010, pp. 573-574). Sobre a prova testemunhal, é correto afirmar que:
A
após a reforma de 2008, a falta de qualquer das testemunhas não será motivo para o adiamento da sessão do Tribunal do Júri, ainda que haja a cláusula de imprescindibilidade.
B
o não comparecimento ou a não indicação de dia, hora e local para inquirição pela autoridade que goza de tal prerrogativa não acarreta a perda da prerrogativa, impondo-se a renovação do ato.
C
diante do envolvimento com o fato apurado, os policiais que participaram das diligências ou da prisão em flagrante devem ser ouvidos como informantes, dispensado o compromisso legal.
D
Procurador do Trabalho que participa de força tarefa na qual são identificados ilícitos penais não pode figurar como testemunha, pois integra o Ministério Público, que é parte na ação penal.
E
nos delitos materiais, de conduta e resultado, desde que desaparecidos os vestígios, a prova testemunhal pode suprir o auto de corpo de delito.