O juiz dar-se-á por suspeito
ainda que a parte, propositadamente, no curso processual, der motivo para criar a suspeição.
independentemente da arguição da parte, por declaração escrita, nos autos, apontando os motivos legais de sua suspeição.
se for amigo íntimo ou inimigo capital de advogado da parte e perito judicial.
e praticará atos urgentes até nomeação de substituto legal, em homenagem ao princípio da celeridade processual.
por motivo de foro íntimo, por declaração escrita, nos autos, apontando os motivos legais de sua suspeição.