Os inquéritos policiais ou ações penais em andamento não
podem, em razão do princípio constitucional do estado
presumido de inocência, ser considerados para fins de
exasperação da pena-base, seja a título de maus antecedentes,
seja de má conduta social ou personalidade, salvo motivação
judicial específica, com lastro em elementos concretos
existentes nos autos.