Como regra geral, a ciência da prática de um ato processual nos
autos é dada à parte através de uma intimação. O Código de
Processo Penal traz uma série de regras para assegurar a validade
do ato de intimação, bem como disciplina sobre os prazos
judiciais a partir desse ato.
Sobre o tema, de acordo com as previsões do Código de Processo
Penal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto
afirmar que:
A
adiada a instrução criminal, ainda que as testemunhas e réu
presentes tomem conhecimento da nova data designada,
com assinatura nos autos, a validade do ato depende de nova
intimação pessoal, nos termos previstos no Código de
Processo Penal;
B
a intimação do membro do Ministério Público deverá ocorrer
pessoalmente, o mesmo não ocorrendo em relação ao
advogado constituído ou defensor público nomeado;
C
no processo penal, contam-se os prazos da data da intimação,
e não da juntada aos autos do mandado de intimação ou da
carta precatória ou de ordem;
D
no processo penal, o prazo judicial se inicia no mesmo dia da
intimação, incluindo-se o dia de início e excluindo-se o termo
final, assim como ocorre nos prazos penais;
E
não é possível intimação da decisão de pronúncia do réu solto
por edital, ainda que ele se encontre em local incerto e não
sabido.