Tendo em vista a atual redação do Código de Processo Penal sobre a prisão, medidas cautelares e liberdade provisória, é correto afirmar:
O magistrado não poderá decretar qualquer medida cautelar de ofício, ainda que durante a fase processual.
No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, deverá, automaticamente, decretar a prisão preventiva, não sendo possível a aplicação de outra medida cautelar substitutiva.
Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.
Se a infração for afiançável, a falta de exibição do mandado não obstará à prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado.
O preso especial poderá ser transportado juntamente com o preso comum.