De acordo com o decreto-lei n° 1002/69, Código de Processo Penal Militar (CPPM), no que tange ao Auto de Flagrante Delito, é correto afirmar que:
se, por si só, for suficiente para a elucidação do fato e sua autoria, o auto de flagrante delito constituirá' o inquérito, dispensando outras diligências, salvo o exame de corpo de delito no crime que deixe vestígios, a identificação da coisa e a sua avaliação, quando o seu vaior influir na aplicação da pena.
a falta de testemunhas não impede o auto de prisão em flagrante, que será assinado por uma pessoa, pelo menos, que tenha testemunhado a apresentação do preso.
quando a prisão em flagrante for efetuada em lugar não sujeito à administração militar, o auto poderá ser lavrado apenas pela autoridade militar do lugar mais próximo daquele em que ocorrer a prisão.
o auto de prisão em flagrante deve ser remetido imediatamente ao juiz competente, se não tiver sido lavrado por autoridade judiciária; e, no máximo, dentro em dez dias, se depender de diligência prevista no CPPM.
quando o juiz verificar peio auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato na condição de erro sobre a pessoa, poderá conceder ao indiciado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo; sob'- pena de revogar a concessão.