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A POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR:
É exercida pelo Ministro da Defesa e pelos Comandantes das Forças, em todo território nacional;
Não será exercida por Comandantes ou Diretores de estabelecimento de ensino militar, institutos, academias ou cursos de aperfeiçoamento, Estado-Maior e altos estudos;
Deverá solicitar, através da autoridade judiciária militar, das autoridades civis as informações e medidas que julgar úteis à elucidação das infrações penais militares que esteja a seu cargo;
Compete prestar aos membros do Ministério Público as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos, bem como realizar as diligências que por eles lhe forem requisitadas.