O Inquérito Policial Militar (IPM) é um procedimento investigativo que reúne o conjunto de diligências efetuadas pela polícia judiciária militar e que tem por objetivo fornecer ao Ministério Público Militar os elementos de convicção referentes à materialidade e autoria de um crime militar. Assim, dispondo de um panorama confiável da historicidade do evento, o MPM pode apresentar ao juízo uma hipótese acusatória suficientemente razoável de como, quando, por que e por quem o delito foi praticado. Sobre o IPM e o exercício do poder de polícia judiciária militar, assinale a afirmativa INCORRETA.
A delegação do poder de polícia judiciária militar, para fins de proceder a IPM (Encarregado), pode recair sobre Oficiais ou Praças, desde que estejam em atividade e sejam de posto ou graduação superior ao indiciado.
Uma das principais características do IPM é sua provisoriedade, isto é, ele não tem por finalidade apreciar uma pretensão e também não se destina a fundamentar condenações judiciais. Limita-se a reunir elementos de informação destinados ao dominus litis.
O pedido de arquivamento do IPM é atribuição exclusiva do Ministério Público Militar, mas, se indeferido, deve o inquérito ser remetido ao Procurador-geral, que insistirá no arquivamento ou designará outro Membro para denunciar, caso não decida fazê-lo diretamente.
Nos casos dos crimes de Desacato (art. 341 do CPM) e Desobediência a decisão judicial (art. 349 do CPM), por expressa previsão legal, o IPM pode ser dispensado, sem prejuízo das diligências requisitadas pelo MPM.
Após o encerramento do IPM, o Encarregado deve encerrá-lo com minucioso relatório e encaminhar os autos à autoridade delegante, a quem cabe homologar ou não o resultado. A não homologação não se confunde com o pedido de arquivamento.