QUANTO À DETENÇÃO DO INDICIADO PELO ENCARREGADO DO IPM, INDEPENDENTEMENTE DO FLAGRANTE DELITO, ASSINALE A OPÇÃO CORRETA:
A Constituição da República de 1988 não acolheu a prisão cautelar determinada pela autoridade de polícia judiciária militar; ressalvou apenas a prisão disciplinar.
O Encarregado do IPM poderá determinar a detenção provisória do Indiciado até 40 dias, prazo para a conclusão do inquérito, tanto nos crimes propriamente militares quanto nos crimes impropriamente militares.
O Encarregado do IPM poderá determinar a detenção provisória do Indiciado somente nos crimes de insubordinação, motim e revolta.
O Encarregado do IPM poderá determinar a detenção do indiciado até 30 dias, prorrogáveis por mais 20, durante as investigações policiais, comunicando imediatamente à autoridade judiciária competente, apenas nos casos de crime propriamente militar.