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A TEORIA DA SERENDIPIDADE, ACOLHIDA PELA DOUTRINA BRASILEIRA E JULGADOS DOS TRIBUNAIS, CONSISTE:
No direito constitucional do acusado de não formular prova contra si mesmo.
Na convalidação da prova obtida por meio de confissão do Acusado.
No encontro da “prova fortuita”.
Na antecipação da prova perecível e impossível de ser repetida no processo.