Caio e João, policiais militares, prenderam Tício em flagrante, pela suposta prática do crime de furto qualificado, encaminhando-o à Delegacia de Polícia, onde prestaram depoimento na qualidade de testemunha. Na data designada para a instrução processual, na persecução penal em juízo, os policiais militares não puderam ser ouvidos, por estarem em uma complexa operação policial em andamento. O Ministério Público, então, dispensou a oitiva dos agentes da lei e pediu a condenação do acusado Tício, exclusivamente, com base nos depoimentos prestados, em sede policial, por Caio e João.
Considerando as disposições do Código de Processo Penal, é correto afirmar que o juiz:
não poderá condenar Tício com base nos depoimentos prestados por Caio e João em sede policial, pois o magistrado deve formar a sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas;
não poderá condenar Tício com base nos depoimentos prestados por Caio e João em sede policial, pois o magistrado deve formar a sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação ou em provas cautelares, não repetíveis e antecipadas;
poderá condenar Tício com base nos depoimentos prestados por Caio e João em sede policial, em razão do sistema do livre convencimento motivado;
poderá condenar Tício com base nos depoimentos prestados por Caio e João em sede policial, em razão do sistema da íntima convicção;
poderá condenar Tício com base nos depoimentos prestados por Caio e João em sede policial, em razão do sistema da prova tarifada.