O princípio do juiz natural tem origem no direito anglo-saxão,
construído inicialmente com base na ideia da vedação do
tribunal de exceção. Posteriormente, por obra do direito
norte-americano, acrescentou-se a exigência da regra de
competência previamente estabelecida ao fato, fruto,
provavelmente, do federalismo adotado por aquele país. O
direito brasileiro adota tal princípio nessas duas vertentes
fundamentais.