Conforme súmula do STF, é direito do advogado do investigado
o acesso aos autos do inquérito policial. Nesse sentido, o advogado
do investigado
A
deverá obrigatoriamente participar do interrogatório policial do
investigado, sob pena de nulidade absoluta do procedimento.
B
terá acesso às informações concernentes à representação
e decretação, ainda pendentes de conclusão, de medidas
cautelares pessoais que digam respeito ao investigado,
excluindo-se aquelas que alcancem terceiros eventualmente
envolvidos.
C
terá direito ao pleno conhecimento, sem restrições, de todas
as peças e atos da investigação.
D
deverá ser comunicado previamente de todas as intimações
e diligências investigativas que digam respeito ao exercício do
direito de defesa no interesse do representado.
E
terá acesso amplo aos elementos constantes em procedimento
investigatório que digam respeito ao indiciado e que já se
encontrem documentados nos autos.