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O Tribunal de Justiça, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelan...

O Tribunal de Justiça, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado, ou mediante representação do juiz competente poderá determinar o desaforamento do julgamento do réu pelo Tribunal do Júri de uma comarca para outra da região, preferindo- se a mais próxima, nas seguintes hipóteses previstas no Código de Processo Penal:

A

para garantir a ordem pública; por conveniência da instrução criminal; por alegada conveniência da defesa ou da acusação ou para assegurar a aplicação da lei penal.

B

por interesse da ordem pública; diante da existência de dúvida sobre a imparcialidade do júri; diante da existência de dúvida sobre a segurança pessoal do acusado ou em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.

C

para assegurar o sigilo das votações do júri; quando não comparecerem o acusado solto ou seu defensor constituído, embora regularmente intimados ou quando testemunha arrolada como imprescindível por qualquer das partes, embora intimada, não comparecer à sessão de julgamento.

D

para assegurar a custódia cautelar do acusado; por conveniência do juízo da instrução ou para garantir a inquirição das testemunhas de acusação ou de defesa residentes em outra comarca.

E

para assegurar a realização do julgamento, quando não comparecerem pelo menos 15 dos 25 jurados sorteados para a sessão; quando o réu alegar em interrogatório judicial dúvida sobre a imparcialidade do júri ou se for constatada a ocorrência de nulidade insanável posterior à decisão de pronúncia.