Tratando-se de procedimento especial do júri, é desnecessária,
na decisão de pronúncia, fundamentação expressa acerca das
circunstâncias qualificadoras, de modo a resguardar, a
formação do convencimento pelo juízo natural dos fatos, de
forma imparcial, evitando-se prévia análise acerca da
existência e validade das circunstâncias contrárias do réu.