A Constituição da República, ao disciplinar a organização do Poder Judiciário, estabeleceu a garantia da motivação das decisões judiciais: “Todas as decisões judiciais deverão ser motivadas” (art. 93, inciso IX, CRFB). Sobre a motivação, é correto afirmar que:
quanto à finalidade interna, é uma descrição do raciocínio jurídico, demonstrando o caminho intelectivo seguido para o juiz para a confecção da decisão;
apresenta-se como uma justificação das circunstâncias fáticas e jurídicas que determinaram as razões de decidir;
quanto à finalidade interna, não constitui uma justificação racional das escolhas do juiz;
trata-se de garantia exclusiva das partes, não permitindo um controle generalizado e difuso sobre o modo pelo qual o juiz administra a justiça;
quanto à finalidade interna, não permite ao órgão jurisdicional de segundo grau controlar a atividade jurisdicional de primeiro grau.